1º S.O.S. – LIBERTAÇÃO POR RAZÕES MÉDICAS, HUMANITÁRIAS E LEGAIS PARA SALVAÇÃO URGENTE DO MEU RIM E DA MINHA VIDA
I. Objecto do 1º S.O.S.
O presente S.O.S. visa a libertação imediata do Sr. Carlos Manuel de São Vicente (o Requerente).
O Requerente está exposto ao risco de iminente Perda da Função Renal e do Rim Esquerdo e a Infecções Graves e Sépsis, Complicações Adicionais e Morte, se não realizar a Cirurgia a Laser em 16.6.2026.
O Requerente já deveria ter sido libertado há vários anos, por preenchimento dos pressupostos legais de liberdade condicional, circunstância que agrava a ilicitude da sua manutenção em prisão.
II. Consequências da falta de Cirurgia Urológica a Laser
Adiar ou ignorar uma Cirurgia Urológica a Laser para remoção de um cálculo renal (pedra no rim) pode transformar um problema tratável numa emergência médica com riscos permanentes.
As principais consequências médicas incluem:
- Perda da Função Renal
a) Hidronefrose: o cálculo pode bloquear o fluxo da urina, causando obstrução e inchaço do rim.
b) Insuficiência renal crónica: a pressão prolongada da urina acumulada provoca danos irreversíveis no tecido renal.
c) Perda do rim: o rim pode parar de funcionar completamente, sendo necessária a sua remoção ou diálise.
- Infecções Graves e Sépsis
a) Pielonefrite: infecção grave no rim devido à multiplicação de bactérias facilitada pela urina parada.
b) Sépsis: infecção generalizada quando a infecção se propaga na corrente sanguínea, pode causar falência múltipla de órgãos e, consequentemente, a morte.
- Complicações Adicionais
a) Dor crónica incapacitante: crises de cólica renal recorrente que afectam gravemente a qualidade de vida.
b) Crescimento do cálculo: a pedra pode continuar a crescer e ocupar todo o rim.
c) Danos no ureter: a migração do cálculo pode causar cicatrizes ou estenoses (estreitamentos) no canal urinário.
III. Agravamento dos episódios clínicos
No intervalo entre o Aditamento à Petição e o presente 1º S.O.S. agravaram-se os episódios clínicos anteriormente descritos, com destaque para:
• A micção de sangue (hematúria) em maior quantidade e frequência e com maior dor e ardor;
• A ocorrência simultânea de picos de pressão arterial diastólica (superior a 100 mmHg) e de pressão sistólica (superior a 180 mmHg);
• Maior alternância entre insónias e sonos curtos de 3 a 4 horas por noite.
No dia 8.5.2026, a Tensão Arterial atingiu o pico de 220-116 mmHg.
Nesse período, ocorreu um surto de Cólera no EPV que já afectou 83 presos, apesar da pronta intervenção da Saúde, da Protecção Civil e Bombeiros. O surto é um indicador da falta de higiene, da má qualidade da água e da sobrelotação excessiva.
O Requerente alerta para o facto de a sua permanência no EPV, nas actuais condições clínicas, agravar substancialmente os riscos para a sua integridade física e vida.
V. Urgência do cumprimento do Direito Internacional, da Constituição e do Código Penal
O Requerente reitera que o Estado deve cumprir o Direito Internacional, a Constituição e o Código Penal, nomeadamente:
- A Opinião n.º 63/2023 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas – Grupo de Trabalho sobre as Detenções Arbitrárias, de 14.11.2023.
- As Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Mandela).
- O Artigo 6.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (Direito à Vida).
- O Artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (Proibição de tratamentos desumanos ou degradantes).
- Os Artigos 30.º, 31.º e 63.º da Constituição atinentes aos direitos à vida, à saúde, à integridade física e à dignidade humana.
- Os n.os 2 e 3 do artigo 59.º do Código Penal, o artigo 66.º e o n.º 2 do artigo 564.º do Código do Processo Penal e o artigo 2.º da Lei n.º 35/22 de 23 de Dezembro (Lei da Amnistia), que definem os regimes de libertação aplicáveis ao Requerente desde 2024.
O Requerente apela a todos os destinatários deste S.O.S. para agirem com rapidez no âmbito das suas competências legais e constitucionais e para não serem cúmplices com esta acumulação de ofensas e crimes contra o Requerente e a sua família, designadamente:
• a violação reiterada de todos os direitos humanos e garantias fundamentais;
• a privação ilegal e arbitrária de liberdade;
• o esbulho ilegal do seu património e da sua família;
• a perseguição política e judicial da sua família;
• a expulsão intrínseca da sua família de Angola;
• o ódio vingativo dos envolvidos no 27.5.1977 contra a descendência do falecido Presidente Dr. António Agostinho Neto;
• a denegação de justiça;
• a obstrução à justiça;
• a prevaricação;
• a tentativa de homicídio por omissão ou negação de assistência médica urgente já solicitada desde a Petição de 21.3.2026.
Os direitos humanos são inerentes e não dependem da política.
VI. Reiteração dos pedidos
Na sequência do já alegado na Petição de 21 de Março de 2026 e no Aditamento de 28 de Abril de 2026, vem o Requerente, face à gravidade extrema da situação e por faltarem apenas 24 dias, mui respeitosamente, requerer novamente com carácter de urgência:
a) A sua libertação imediata, por já ter cumprido mais de dois terços da pena em Setembro de 2025, não tendo beneficiado de liberdade condicional em Junho de 2024, quando atingiu metade do tempo de cumprimento da mesma.
b) A autorização para prestação de assistência médica urgente, para realização da Cirurgia Urológica por Laser em Lisboa, onde reside a sua família, destinada à remoção do cálculo renal e do cateter duplo J colocado no rim e ureter, que deverá ocorrer até 16 de Junho de 2026.
c) Igualmente o apoio para as restantes cirurgias e tratamentos em Lisboa mencionados detalhadamente em VII do Aditamento de 28.4.2026.
d) A devolução das 4 casas de família (esposa e 3 filhos adultos com as respectivas famílias) para que regressem à sua terra e findem o exílio forçado e injusto. Outrossim, urge parar a perseguição política e judicial da descendência do falecido Presidente Dr. António Agostinho Neto, nomeadamente a esposa do Requerente, seus filhos e netos.
e) A adopção de medidas que assegurem a reposição das condições mínimas de dignidade pessoal e familiar.
O Requerente encontra-se numa situação clínica grave e progressivamente agravada, correndo risco sério de perda da função renal e risco de vida.
Resumindo: há uma urgência médica, há excesso de prisão e há obrigação legal do Estado de libertar o Requerente e de autorizar a assistência médica adequada e atempada ao Requerente.
Atenciosamente,
Carlos Manuel de São Vicente
Estabelecimento Penitenciário de Viana, 22 de Maio de 2026
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